27 de mai. de 2015

A celebração do matrimônio

decoracao_igreja03O consentimento é o elemento mais importante da celebração do matrimônio e consiste num “ato humano pelo qual os cônjuges se doam e se recebem mutuamente” (GS 48,1; CDC, cân. 1057,2): “Eu te recebo por minha mulher” – “Eu te recebo por meu marido”. Este consentimento que liga os esposos entre si encontra seu cumprimento no fato de “os dois se tornarem uma só carne” (Gn 2,24; Mc 10,8; Ef 5,31)
Este consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de medo grave externo (cân. 1103), de chantagem ou de outras coações. Nenhum poder humano pode suprir esse consentimento (CDC, cân. 1057,1). Se faltar esta liberdade, o casamento será inválido. O sacerdote (ou o diácono) que assiste à celebração do Matrimônio acolhe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (e também das testemunhas) exprime visivelmente que o casamento é uma realidade eclesial.
Por isso a Igreja normalmente exige de seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do casamento (Cf. Conc. de Trento: DS 1813-1816; 1108), por várias razões. Diversas razões concorrem para explicar esta determinação:
– O casamento-sacramento é um ato litúrgico. Por isso, convém que seja celebrado na liturgia pública da Igreja.cpa_os_sete_sacramentos_1
– O Matrimônio foi introduzido num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e relativos à prole.
– Sendo o matrimônio um estado de vida na Igreja, é necessário que haja certeza a seu respeito (daí a obrigação de haver testemunhas).
– O caráter público do consentimento protege o mútuo “Sim” que um dia foi dado e ajuda a permanecer-lhe fiel. (Cat. § 1631)
Prof. Felipe Aquino

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